A ordem da vocação hereditária e suas implicações no direito sucessório
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CARLOS ALBERTO CORDEIRO DOS SANTOS

A ordem da vocação hereditária e suas implicações no direito sucessório

  • Foto do escritor: Carlos Alberto Cordeiro dos Santos
    Carlos Alberto Cordeiro dos Santos
  • 7 de out. de 2020
  • 3 min de leitura

Atualizado: 28 de jun. de 2021


De acordo com o artigo 1.829 do Código Civil a ordem da vocação hereditária é a seguinte:


"Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.


Qualquer advogado que atua na área de sucessões deve saber esse artigo de cor, e mais, deve saber as implicações que a ordem nele estampada tem no direito sucessório, a fim de não cometer falhas que podem gerar consequências graves e prejuízos terríveis aos herdeiros.


O objetivo desse artigo, que não deverá passar de duas laudas, é apenas informar como deve ser feita a interpretação desse artigo e não, entrar em detalhes quanto a concorrência que o cônjuge terá com os descendentes nos inventários, haja vista que essa matéria será tratada em diversos outros trabalhos em razão da aridez do tema.


A fim de fazer com que os clientes economizem com impostos e, às vezes, até tributos (taxas devidas ao judiciário), a criatividade dos advogados não tem limites.


Desta forma, em muitos casos, para que atenda ao desejo dos sucessores é necessário fazer cessões de direitos, e os advogados, por desconhecimento desse artigo ou de não conseguir interpretá-lo de forma correta, acabam cometendo erros crassos.


Como a primeira classe de herdeiros são os descendentes, toda vez que houver alguma renúncia a que se procurar se há outros descendentes do de cujus, após essa renúncia.


Para que consigamos explicar melhor criaremos um exemplo concreto:


Imaginemos que morreu o cidadão Pato, o qual era casado no regime da comunhão universal de bens e deixou como sucessores o cônjuge Peta e três descendentes de nomes Pita, Pota e Maria. Há que se dizer, também, que Pato não possui ascendentes.


A família o procurou como advogado e informou que gostaria que todo o patrimônio ficasse para o cônjuge Peta. Partindo do pressuposto que Pato não possui ascendentes e Pita, Pota e Maria não possuem descendentes, qual a solução mais simples para esse caso?


Basta que Pita, Pota e Maria renunciem aos seus direitos hereditários. Em razão do que dispõe o artigo acima transcrito, temos que perquirir se elas possuem descendentes.


Como já foi dito que não possuem, procuraremos a próxima classe de herdeiros que são os ascendentes. Haja vista que o de cujus também não possui ascendentes, passaremos à próxima classe de herdeiros que é o cônjuge.


Desta feita todo o patrimônio será adjudicado ao cônjuge. Nesse caso específico haverá uma única incidência do ITCMD, haja vista que os herdeiros renunciaram e o cônjuge herdou a metade do patrimônio por direito próprio e metade como meeiro.


Esse seria o modelo ideal de adjudicação de bens ao cônjuge supérstite.


O modelo ideal, porém, dificilmente acontece na prática. Abaixo daremos um exemplo de um caso concreto que presenciamos e as implicações que a falha do advogado provocou para os sucessores.


Imaginemos o mesmo caso acima, entretanto a herdeira Pita possui um filho Patinho, o qual tem apenas 10 anos de idade.


Veja que o caso parece igual, todavia as implicações que a existência desse filho provoca no destino do patrimônio é impressionante, senão vejamos:


Fomos procurados pelo advogado da família com as escrituras de renúncia na mão e uma petição pronta, na qual ele adjudicava todo o patrimônio ao cônjuge supérstite.


Fora esquecido que descendentes não são apenas os filhos, mas os netos, os bisnetos e etc.


Em face do exposto, todos os direitos que pertenciam aos filhos de Pato (de cujos), em razão da renúncia, agora pertencem, por direito próprio, ao filho de Pita (Patinho), que, como dissemos acima, é absolutamente incapaz (10 anos), por conseguinte nem poderá renunciar ao seu direito até completar a maioridade.


A teor do que preceitua o artigo 1.812 do Código Civil, a renúncia à herança é ato perfeito e acabado e, por conseguinte, irrevogável.


"Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança."


Em resumo, nesse segundo caso, em havendo interesse das descendentes, filhas, que os seus direitos hereditários passem a sua genitora, o único caminho é o da cessão de direitos, que as três, Pita, Pota e Maria, obrigatoriamente, teriam que fazer à mãe. Note-se que, nesse caso, dependendo da natureza do negócio e da espécie de bens (móveis ou imóveis), haverá incidência de imposto (ITCMD).

 

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